Durante o exercício de seu mandato na Assembléia Legislativa, Oman Carneiro elaborou projetos de leis de grande importância no cotidiano dos cearenses. Em algumas dessas situações, a exemplo da proposta para a instalação de porta de segurança nas agências bancárias, Oman enfrentou a resistência da FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), que não queria investir na instalação dos equipamentos. Indignado com a alta incidência de assaltos às agências bancárias em todo o Estado, como se comprasse uma briga, Oman não desistiu de seu projeto, deu continuidade ao debate no plenário da Assembléia Legislativa e obteve a aprovação de uma proposta que objetivou a segurança dos cidadãos cearenses.
Veja, agora, alguns dos projetos de leis elaborados pelo Deputado Estadual Oman Carneiro.
Projeto de Lei 0089/95: Torna obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências bancárias do Estado do Ceará, e dá outras providências.
Art. 1º - É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.
§ ÚNICO - A porta a que se refere este artigo deverá, entre outros, obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
A) Equipada com detector de metais;
B) Travamento e retorno automático;
C) Abertura ou janela para entrega ao vigilante, do metal detectado;
D)Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de arma de fogo, até calibre 45.
Art. 2º - Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para instalar o equipamento de que trata o seu Art. 1º.
§ ÚNICO - A Secretaria de Segurança Pública deverá notificar os estabelecimentos bancários, quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Adicionar justificativa)
(Adicionar recortes referente ao assunto).
Projeto de Lei Nº 154/95: Institui a obrigatoriedade de impressão, na Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo Departamento de Trânsito do Ceará (DETRAN), da opção expressa do titular da mesma, na frase - SOU/NÃO SOU DOADOR UNIVERSAL DE ÓRGÃOS, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da impressão da opção expressa pelo cidadão brasileiro na frase - SOU/NÃO SOU DOADOR UNIVERSAL DE ÓRGÃOS, na Carteira nacional de Habilitação expedida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN - CE), observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, a anotação da opção expressa na frase citada no caput do art. 1º, dar-se-á no campo "observações" já existente no espelho atual da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º - No mesmo campo ficará obrigatoriamente registrado o grupo sanguíneo e fator RH do motorista.
§ 3º - Quando do requerimento da Carteira Nacional de Habilitação, o cidadão assinará declaração autorizando ou não a doação de seus órgãos em caso de óbito.
§ 4º - Caberá ao DETRAN -CE, o arquivo da referida declaração.
Art. 2º - No ato de renovação da Carteira de Habilitação expedida em data anterior à vigência dessa Lei, o motorista deverá preencher a declaração supracitada expressando a sua opção e informando seu grupo sanguíneo e fator RH, e tais informações serão registradas pelo DETRAN-CE na respectiva Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 3º - O Departamento de Trânsito do Ceará (DETRAN - CE) ficará encarregado de implementação e divulgação de campanhas publicitárias, visando esclarecer a população cearense sobre o conteúdo desta Lei.
Art. 4º - A Secretaria de Transporte, Energia, Comunicações e Obras - SETECO - regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias contados da publicação da mesma.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
(Adicionar Justificativa)
Projeto de Lei Nº 440/96: Institui a obrigatoriedade do uso de veículo especializado para transporte de numerário dos estabelecimentos financeiros no Estado do Ceará.
Art.1º - O transporte de numerário para suprimento ou recolhimento dos estabelecimentos financeiros no Estado do Ceará, será, obrigatoriamente, realizado da própria instituição ou de empresa especializada em segurança.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Lei Nº 12603, de 03/06/1996
(Adicionar Justificativa)
Outros projetos de lei de grande importância da autoria do Deputado Oman Carneiro foram: o que autorizou as agências bancárias a repassar o duodécimo diretamente para as câmaras municipais e o que estendeu o atendimento médico do IPEC (Instituto de Previdência do Estado do Ceará) aos vereadores e seus dependentes, enquanto os titulares fossem detentores de mandatos.
A excelência do desempenho do Deputado Oman Carneiro se revela também em sua ativa participação nos demais debates ocorridos naquela Augusta Casa, onde defendeu com firmeza o interesse público e o bem-estar dos cearenses, conforme matérias como estas, publicadas nos jornais circulantes, no período:
Nenhum comentário:
Postar um comentário